CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
• Possibilidade de exigência de comprovação de recolhimento para efetuar homologação de rescisão de contrato de trabalho.
• Conforme disposição contida no artigo 582 da C.L.T os empregados são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devidas ao respectivo sindicato.
• Nos artigo 601 e 602 da C.L.T está prevista a obrigatoriedade e forma de desconto da contribuição sindical dos empregados admitidos após o mês de março.
• Todas as empresas do comércio varejista e atacadista situadas no município de Contagem são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados (na forma da lei) e recolher a favor do SINTRACC, mediante guia própria, no mês de abril de cada ano, ou no mês subseqüente ao do desconto na caso de empregados admitidos após o mês de março, de acordo com disposição contida no artigo 583 da CLT.
• Quando a empresa efetua o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo é devida multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
• Como o recolhimento da contribuição é obrigação da empresa, não há óbice a que o sindicato exija o cumprimento da obrigação e a respectiva comprovação do recolhimento como requisito para que se efetue a homologação de contrato de trabalho. Lembrando ainda que, se a empresa descontar do trabalhador a contribuição sindical e não recolher ou repassar para o sindicato está cometendo crime de apropriação indébita e sujeito a ação criminal, além de cobrança.
Contagem, Março de 2011.