ATENÇÃO
•  A EMPRESA DEVE ESTAR QUITE COM O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A FAVOR DO SINTRACC. LIGUE PARA O DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E CONFIRA SUA SITUAÇÃO ANTES DE HOMOLOGAR SUA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
•  Possibilidade de exigência de comprovação de recolhimento para efetuar homologação de rescisão de contrato de trabalho.
•  Conforme disposição contida no artigo 582 da C.L.T os empregados são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devidas ao respectivo sindicato.
•  Nos artigo 601 e 602 da C.L.T está prevista a obrigatoriedade e forma de desconto da contribuição sindical dos empregados admitidos após o mês de março.
•  Todas as empresas do comércio varejista e atacadista situadas no município de Contagem são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados (na forma da lei) e recolher a favor do SINTRACC, mediante guia própria, no mês de abril de cada ano, ou no mês subseqüente ao do desconto na caso de empregados admitidos após o mês de março, de acordo com disposição contida no artigo 583 da CLT.
•  Quando a empresa efetua o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo é devida multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
•  Como o recolhimento da contribuição é obrigação da empresa, não há óbice a que o sindicato exija o cumprimento da obrigação e a respectiva comprovação do recolhimento como requisito para que se efetue a homologação de contrato de trabalho. Lembrando ainda que, se a empresa descontar do trabalhador a contribuição sindical e não recolher ou repassar para o sindicato está cometendo crime de apropriação indébita e sujeito a ação criminal, além de cobrança.
 
Contagem, Março de 2011.
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